Home
Habilite JavaScript para ver notícias
Endereços Judiciário Fale com o TJPE Ouvidoria Plantão Judiciário
Colégios Recursais do Estado de Pernambuco
 
Enunciados
"Os Juízes integrantes das Turmas Recursais do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, reunidos em Sessões Administrativas realizadas nas datas de 22.05.09, 17.06.09, 29.07.09, 19.08.09, 16.09.09 e 07.10.09, com o objetivo de REVISÃO DOS ENUNCIADOS VIGENTES E UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS na aplicação da Lei n.º 9.099/95, COMPARTILHAMENTO de experiências, bem como ESTABELECIMENTO de diretrizes destinadas à segurança jurídica e celeridade da prestação jurisdicional nos Juizados Especiais Cíveis, contribuindo para a melhoria do desempenho dos referidos órgãos do Poder Judiciário, RESOLVEM expedir os presentes ENUNCIADOS:
ENUNCIADO nº 01
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA POSTAL - “Presume-se recebida pelo destinatário, citando ou intimando, a correspondência entregue em seu endereço, com a juntada do Aviso de Recepção (AR) aos autos, para efeito de citação ou intimação”. (redação alterada em 29.07.09 e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09)

ENUNCIADO nº 02
REVELIA - “Em não sendo juntado aos autos o aviso de recebimento da citação ou da intimação postal, até a data da sessão de conciliação ou da audiência de instrução e julgamento, a decretação da revelia ficará condicionada à verificação de efetiva e tempestiva citação e/ou intimação”. (redação alterada em 29.07.09 e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 03
CARTA DE PREPOSIÇÃO/PRAZO - “O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinalado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/1995, conforme o caso”. (redação alterada em 29.07.09, por maioria, aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 04
SUSPEIÇÃO DE JUIZ - “A exceção de suspeição, como incidente processual ocorrente, oposta em processo perante o Juizado Especial, é da competência do sistema dos Juizados, devendo ser conhecida, processada e julgada pelo Colégio Recursal”. (redação mantida em 29.07.09 e ratificada em Sessão Plenária de 19.08.09)
ENUNCIADO nº 05
CÁLCULOS - “O recolhimento das custas processuais, da taxa judiciária e do depósito recursal, previsto nas Leis Estaduais nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, e nº 10.852, de 29 de dezembro de 1992, independem de cálculo prévio e de intimação pela Secretaria do Juizado, devendo a parte efetuá-los, em 48 horas, consoante o § 1º do art.42 da Lei Federal nº 9.099/1995, vedada a complementação após o decurso deste prazo legal”. (redação alterada em 22.05.09 e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 06
Revogado à unanimidade em 29/07/2009 e ratificado em Sessão Plenária de 19.08.09.
ENUNCIADO nº 07
ASSISTÊNCIA JUCIÁRIA/DEPÓSITO RECURSAL - “O benefício da assistência judiciária não isenta a parte recorrente da obrigação de efetuar o depósito recursal, previsto na Lei de Custas, como pressuposto de admissibilidade do recurso, por se tratar de requisito prévio de garantia do Juízo em auto-satisfatividade de eventual execução.”(redação mantida à unanimidade em Sessão Plenária de 19.08.09)
ENUNCIADO nº 08
DEPÓSITO RECURSAL - “O depósito recursal em sua integralidade compreende o valor da condenação corrigido monetariamente e acrescido de juros, nos termos da sentença recorrida, para efeitos de preparo do recurso”. (redação alterada em 22.05.09 e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 09
PREPARO/PRAZO - “O preparo do recurso é ato complexo, não se resumindo ao recolhimento das custas, taxa judiciária e depósito recursal, perante o banco, no prazo de 48 horas, sendo pressuposto indispensável a juntada das respectivas guias dentro desse prazo”. (redação alterada em 22.05.09 e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 10
AGRAVO - “Das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos artigos. 41 e 48 da Lei n.º 9.099/95 (recurso inominado e embargos de declaração), não se admitindo o recurso de agravo, instrumentalizado ou retido.” (redação mantida à unanimidade em Sessão Plenária de 19.08.09)
ENUNCIADO nº 11
RECLAMAÇÃO - “A negativa de seguimento do recurso ou o não exercício do juízo de admissibilidade no prazo legal enseja reclamação ao colégio recursal, devidamente preparada e instruída com documentos indispensáveis ao seu conhecimento, nos termos do art. 38 do regimento interno do colegiado”. (redação alterada e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 12
Revogado à unanimidade em sessão plenária de 19/08/2009. (Substituído pelo Enunciado nº 35)
ENUNCIADO n.º 13
SENTENÇA VIA POSTAL/PRAZO - “Quando necessária a intimação da sentença por aviso postal, o comunicado deve ser acompanhado de cópia do inteiro teor da decisão, para a validade do ato, nos fins do art.42 da Lei 9099/95”.”(redação alterada em 19.08.09 e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09 )
ENUNCIADO n.º 14
Revogado por maioria em Sessão Plenária de 07.10.09 (Substituído pelo Enunciado nº33)
ENUNCIADO nº 15
Revogado por maioria em Sessão Plenária de 07.10.09. (Substituído pelo Enunciado nº33)
ENUNCIADO nº 16
Revogado à unanimidade em 22.05.09 e ratificado em Sessão Plenária de 19/08/2009. (Abarcado pelo Enunciado nº17)
ENUNCIADO n° 17
PRAZO PRORROGAÇÃO - “Vencido o prazo de preparo do recurso em dia que não haja expediente forense, as providências relativas ao preparo serão prorrogadas para a primeira hora de funcionamento do Juizado Especial, no primeiro dia útil seguinte, observando-se, nesse cômputo, a dicção do art. 132, §4 º, do Código Civil”. (redação alterada e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO n° 18
PRAZO/INTERRUPÇÃO - “Os embargos de declaração interpostos contra decisão de Turma Recursal, interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por aplicação do art. 538 do C.P.C. A regra do art. 50 da Lei nº 9.099/95 aplica-se, tão somente, à sentença.” (redação mantida à unanimidade em 22.05.09 e ratificada em Sessão Plenária de 19.08.09)
ENUNCIADO nº 19
SUCUMBÊNCIA - “O provimento parcial do recurso, mesmo que na parte mínima, afasta os efeitos da sucumbência.” (redação mantida à unanimidade em 17.06.09 e ratificada em Sessão Plenária de 19.08.09)
ENUNCIADO nº 20
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - “Cumpre ao Juiz sentenciante verificar os critérios objetivos do juízo de admissibilidade do recurso, somente o remetendo à superior instância, quando esses estiverem atendidos.” (redação mantida à unanimidade em 22.05.09 e ratificada em Sessão Plenária de 19.08.09)
ENUNCIADO nº 21
CONSIGNAÇÃO - “Não se admite ação de caráter liberatório de obrigação pecuniária, própria da consignação em pagamento, em sede dos Juizados Especiais, ainda que sob a feição de obrigação de receber”. (redação mantida em 29.07.09 e ratificada à unanimidade em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 22
JUIZADO ESPECIAL/JUÍZO COMUM - “Não se pode, a título de economia processual, remeter os autos do Juizado Especial Cível para o Juízo comum. O procedimento correto é o da extinção do feito sem julgamento de mérito, nos precisos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.” (redação mantida à unanimidade em 29.07.09 e ratificada em Sessão Plenária de 19.08.09)
ENUNCIADO nº 23
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ -“Não se aplica o princípio da identidade física do juiz nos processos da Lei n 9.099/95.” (redação mantida à unanimidade em 29.07.09 e ratificada em Sessão Plenária de 19.08.09)
ENUNCIADO nº 24
SÚMULAS DE JULGAMENTO / PRAZO – “Todos os julgamentos do Colégio Recursal têm sua publicação efetivada na própria Sessão de Julgamento, iniciando-se a partir daí a contagem de prazos para a impetração de eventuais recursos, ressalvada a hipótese de voto oral, em que o prazo recursal fluirá da data da publicação do acórdão na imprensa oficial” (redação alterada à unanimidade em Sessão Plenária de 07.10.09)
ENUNCIADO nº 25
RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO – “As custas e o porte de retorno são devidas na impetração do Recurso Extraordinário, tudo de conformidade com o art. 59 do RISTF, tabela A da Resolução 389/09 do STF, sendo de responsabilidade da parte os cálculos e o respectivo preparo”. (redação alterada em 29.07.09 e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 26
RECURSO E CONTRA-RAZÕES – “Em sede de juizados, nos recursos ou contra-razões em que haja mais de uma parte interessada, assistida por advogados distintos, os prazos serão comuns e correrão em secretaria, não se aplicando subsidiariamente o art.191 do CPC” (redação alterada em 22.5.09 e aprovada à unanimidade em Sessão Plenária de 07.10.09)
ENUNCIADO nº 27
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS – “Incide o ônus da sucumbência ao recorrente vencido, independente de ter sido autor ou réu, condicionando os honorários advocatícios ao oferecimento de contrarrazões.”(redação alterada em 29.07.09 e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 28
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –“A notificação do Ministério Público em sede dos Juizados Especiais far-se-á na pessoa do Procurador Geral da Justiça, ou na pessoa por ele designada”. (redação alterada em 29.07.09 e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - “O benefício do prazo em dobro, para interposição de recurso, apenas será conferido à parte beneficiária da Assistência Judiciária, desde que já representada por Defensor Público constituído nos autos antes do decurso do decênio legal da interposição do recurso". (redação ão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 30
CITAÇÃO/AUDIÊNCIA UNA - “Na hipótese de realização de Audiência de Instrução e Julgamento imediatamente após a Sessão de Conciliação, observar-se-á o prazo de dez dias, previsto no artigo 277, 2ª parte, do CPC”. (Aprovado à unanimidade em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 31
PROCEDIMENTO ESPECIAL/COMPETÊNCIA - “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais, exceto aquelas previstas expressamente na Lei nº 9.099/1995”. (Aprovado à unanimidade em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 32
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA/ RECOLHIMENTO - “Indeferida a concessão da gratuidade judiciária pela Turma Recursal, o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo fluirá da data da sessão de julgamento”. (Aprovado à unanimidade em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 33
INSTRUMENTO DE MANDATO/JUIZADO ESPECIAL - “O advogado, cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”. (Substitui os Enunciados 14 e 15, redação aprovada por maioria em Sessão Plenária de 07.10.09)
ENUNCIADO nº 34
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CONDOMINIO - “O Condomínio apenas poderá propor ação no Juizado Especial na hipótese do art.275, II, b, do Código de Processo civil”.(Aprovado por unanimidade em sessão plenária de 07.10.09)
ENUNCIADO nº 35
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA/INÍCIO DO PRAZO - “Quando o juiz não prolatar a sentença na audiência, deverá designar dia e hora para leitura e publicação da mesma; se proferir a sentença na data fixada, torna-se inócua qualquer providência da Secretaria do Juizado relativa à nova intimação das partes, não importando dilação de prazo para efeito de recurso”. (Substitui o Enunciado 12, redação aprovada à unanimidade em Sessão Plenária de 16.09.09).
ENUNCIADO nº 36
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA/ BASE DE CÁLCULO - “Para fins de preparo do recurso, entende-se por valor da causa, nos recursos referentes à condenação pecuniária, o valor da pretensão econômica da parte recorrente; nos recursos referentes à obrigação de fazer ou de não fazer, o valor do depósito recursal fixado na sentença ou, na sua falta, o valor dado à causa quando do ajuizamento da ação; e, em caso de condenação cumulativa em obrigação pecuniária e em obrigação de fazer ou de não fazer, o somatório dos dois valores, limitado ao valor dado à causa no ajuizamento da ação” (Aprovado por maioria, apenas dois votos contrários, em Sessão Plenária de 16.09.09)
ENUNCIADO nº 37
RECURSO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA - “É aplicável o artigo 515, §3o, do CPC, nos julgamentos do Colégio Recursal”.( Aprovado à unanimidade em Sessão Plenária de 07.10.09)
ENUNCIADO nº 38
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - “Quando a Turma Recursal afastar a prescrição ou a decadência porventura acolhida na sentença, passará imediatamente ao julgamento das demais questões de mérito suscitadas no recurso, se a causa estiver pronta para julgamento”. (Aprovado à unanimidade em Sessão Plenária de 07.10.09)
ENUNCIADO nº 39
DECISÃO TERMINATIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA - “O indeferimento da petição inicial em mandado de segurança, por decisão monocrática do relator, não exigirá referendum do órgão colegiado”. (Aprovado por maioria em Sessão Plenária de 07.10.09)