Recife, 10/3/2010 04:37:28
 
 
 
Você conhece as Penas Alternativas?
 

    Incluídas no sistema legal brasileiro com a reforma da parte geral do Código Penal, ocorrida em 1984, e ampliadas com o advento da Lei 9.714/98, as penas alternativas trazem ao ordenamento jurídico do país a possibilidade de aplicação de sanções substitutivas às penas privativas de liberdade. Visando ao não rompimento do indivíduo infrator com seu vínculo familiar e comunitário, de modo a facilitar a sua reintegração, as penas alternativas proporcionam mais segurança à sociedade, pois exigem menos custos, previnem o delito e reduzem a taxa de reincidência.
    Conforme determina o artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos (penas alternativas) são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando:
I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – O réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja eficiente.

 
    Dessa maneira, seis formas de substitutivos penais podem ser aplicadas, são elas: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana e multa substitutiva. Vejamos a seguir situações típicas de cada sanção:
- Prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro (cujo quantum será não inferior a um, nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos) à vítima, a seus dependentes, ou à entidade pública ou privada, com destinação social. Via de regra, a prestação pecuniária reverterá à vítima, se ela não puder ser beneficiada, a seus dependentes. Não havendo vítimas nem dependentes, ou havendo aceitação de um deles, aí sim a prestação pecuniária reverter-se-á em prol de uma entidade social. Todavia, destaque-se que a prestação não será, necessariamente, efetuada em dinheiro, podendo, caso haja a concordância do beneficiário, ser revertida na forma de outra prestação que tenha relevância pecuniária (cestas básicas, por exemplo).
- Perda de bens e valores: é feita em favor do Fundo Penitenciário Nacional e seu valor terá como teto o montante do prejuízo causado ou da vantagem recebida em decorrência da prática do ato ilícito. Ocorre, por exemplo, quando terras destinadas ao cultivo de drogas são expropriadas, devendo ser revertidas para o assentamento de colonos, cultivo de alimentos ou destinadas a entidades sociais.
- Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas: tem por finalidade fazer com que o condenado retribua à sociedade os seus serviços em decorrência dos danos que provocou. Serão observadas as habilidades do indivíduo para a prática dos serviços, de modo que se assemelhem à sua atividade exercida habitualmente.
- Interdição temporária de direitos: tais direitos podem estar relacionados à profissão, à função ou atividade pública, à habilitação para dirigir, ou, até mesmo, à permissão de freqüentar determinados lugares. A proibição se dá quando há uma relação entre o ato ilícito e a atividade exercida. Um indivíduo, por exemplo, pode ser proibido de freqüentar certo bar ou estádio de futebol, assim como de não poder dirigir por determinado tempo.
- Limitação de fim de semana: consiste na permanência, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casas de albergado ou estabelecimentos adequados. Podem ser ministrados cursos e palestras ao condenado ou a ele atribuídas atividades educativas.
- Multa substitutiva: difere da prestação pecuniária, uma vez que o montante não é revertido para a vítima, mas sim ao próprio Fundo Penitenciário Estadual. A aplicação da multa levará em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes, as causas de aumento ou diminuição da pena e a situação econômica do réu.
    As penas restritivas de direito, popularmente conhecidas como penas alternativas, são, portanto, direcionadas ao indivíduo que traz pouco perigo à sociedade, seja pelo seu grau de culpabilidade, pela sua conduta social ou por sua personalidade. Tais alternativas penais vêm representando um dos meios mais eficazes de prevenção da reincidência criminal, uma vez que, em virtude de seu caráter educativo e social, permite ao Estado e à comunidade o monitoramento do condenado, facilitando, então, sua reintegração social.
 
Fonte: texto do acadêmico de Direito da UNIVAP-SP, Diogo Marques Machado
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5757
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