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Recife,
10/3/2010 04:37:28 |
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Você conhece as Penas Alternativas? |
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Incluídas no sistema legal brasileiro com a
reforma da parte geral do Código Penal, ocorrida
em 1984, e ampliadas com o advento da Lei 9.714/98, as
penas alternativas trazem ao ordenamento jurídico
do país a possibilidade de aplicação
de sanções substitutivas às penas
privativas de liberdade. Visando ao não rompimento
do indivíduo infrator com seu vínculo familiar
e comunitário, de modo a facilitar a sua reintegração,
as penas alternativas proporcionam mais segurança à sociedade,
pois exigem menos custos, previnem o delito e reduzem
a taxa de reincidência.
Conforme determina o artigo 44 do Código Penal,
as penas restritivas de direitos (penas alternativas)
são autônomas e substituem as penas privativas
de liberdade quando:
I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro)
anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – O réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja eficiente.
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Dessa
maneira, seis formas de substitutivos penais podem ser
aplicadas, são elas: prestação pecuniária,
perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade
ou entidades públicas, interdição temporária
de direitos, limitação de fim de semana e multa
substitutiva. Vejamos a seguir situações típicas
de cada sanção: |
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| - Prestação
pecuniária:
consiste no pagamento em dinheiro (cujo quantum será não
inferior a um, nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos) à vítima, a seus dependentes,
ou à entidade pública ou privada, com destinação
social. Via de regra, a prestação pecuniária
reverterá à vítima, se ela não
puder ser beneficiada, a seus dependentes. Não havendo
vítimas nem dependentes, ou havendo aceitação
de um deles, aí sim a prestação pecuniária
reverter-se-á em prol de uma entidade social. Todavia,
destaque-se que a prestação não será,
necessariamente, efetuada em dinheiro, podendo, caso haja
a concordância do beneficiário, ser revertida
na forma de outra prestação que tenha relevância
pecuniária (cestas básicas, por exemplo). |
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| - Perda de bens e valores: é feita em favor do Fundo
Penitenciário Nacional e seu valor terá como
teto o montante do prejuízo causado ou da vantagem
recebida em decorrência da prática do ato ilícito.
Ocorre, por exemplo, quando terras destinadas ao cultivo
de drogas são expropriadas, devendo ser revertidas
para o assentamento de colonos, cultivo de alimentos ou destinadas
a entidades sociais. |
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| - Prestação de serviços à comunidade
ou entidades públicas: tem por finalidade fazer com
que o condenado retribua à sociedade os seus serviços
em decorrência dos danos que provocou. Serão
observadas as habilidades do indivíduo para a prática
dos serviços, de modo que se assemelhem à sua
atividade exercida habitualmente. |
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| - Interdição temporária de direitos:
tais direitos podem estar relacionados à profissão, à função
ou atividade pública, à habilitação
para dirigir, ou, até mesmo, à permissão
de freqüentar determinados lugares. A proibição
se dá quando há uma relação entre
o ato ilícito e a atividade exercida. Um indivíduo,
por exemplo, pode ser proibido de freqüentar certo bar
ou estádio de futebol, assim como de não poder
dirigir por determinado tempo. |
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| - Limitação de fim de semana: consiste na
permanência, aos sábados e domingos, por cinco
horas diárias, em casas de albergado ou estabelecimentos
adequados. Podem ser ministrados cursos e palestras ao condenado
ou a ele atribuídas atividades educativas. |
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| - Multa substitutiva: difere
da prestação
pecuniária, uma vez que o montante não é revertido
para a vítima, mas sim ao próprio Fundo Penitenciário
Estadual. A aplicação da multa levará em
consideração as circunstâncias agravantes
e atenuantes, as causas de aumento ou diminuição
da pena e a situação econômica do réu. |
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| As penas restritivas de direito, popularmente conhecidas
como penas alternativas, são, portanto, direcionadas
ao indivíduo que traz pouco perigo à sociedade,
seja pelo seu grau de culpabilidade, pela sua conduta social
ou por sua personalidade. Tais alternativas penais vêm
representando um dos meios mais eficazes de prevenção
da reincidência criminal, uma vez que, em virtude de
seu caráter educativo e social, permite ao Estado
e à comunidade o monitoramento do condenado, facilitando,
então, sua reintegração social. |
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Fonte: texto do acadêmico
de Direito da UNIVAP-SP, Diogo Marques Machado
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5757 |
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