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06/01/2009
Ouvidoria Endereços do Judiciário


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PROCEDIMENTOS – Audiência de Instrução e Julgamento

 A audiência de instrução e julgamento tem lugar quando superada a fase conciliatória, ou seja, quando não obtida a conciliação em sessão própria.

Todas as provas serão produzidas em referida audiência. A prova testemunhal limita-se à ouvida de até três testemunhas para cada parte, que comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Caso necessária a intimação, a parte poderá requere-la, desde que o faça perante a Secretaria no prazo mínimo de cinco (05) dias antes da audiência.

Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, em perícia simplificada, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o art. 35, da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência.

Finda a instrução, não são necessários debates orais.

O julgamento será proferido pelo magistrado, sempre que possível, em audiência e não o fazendo, será designada no termo de assentada a data de leitura de sentença em secretaria, observado o prazo máximo de dez (10) dias, intimadas, de logo as partes e seus advogado, se houver.