PROCEDIMENTOS
– Audiência de Instrução e Julgamento
A
audiência de instrução e julgamento tem lugar quando superada a fase
conciliatória, ou seja, quando não obtida a conciliação em sessão própria.
Todas as provas serão produzidas em
referida audiência. A prova testemunhal limita-se à ouvida de até três
testemunhas para cada parte, que comparecerão à audiência levadas pela parte
que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Caso necessária a
intimação, a parte poderá requere-la, desde que o faça perante a Secretaria
no prazo mínimo de cinco (05) dias antes da audiência.
Quando a prova do fato exigir, o
Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, em perícia simplificada,
permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é cabível perícia
judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que
se refere o art. 35, da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional da livre
escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência.
Finda a instrução, não são
necessários debates orais.
O julgamento será proferido pelo
magistrado, sempre que possível, em audiência e não o fazendo, será
designada no termo de assentada a data de leitura de sentença em secretaria,
observado o prazo máximo de dez (10) dias, intimadas, de logo as partes e seus
advogado, se houver.