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06/01/2009
Ouvidoria Endereços do Judiciário


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PROCEDIMENTOS – Execução

No âmbito dos JECíveis, e segundo as disposições do Art. 52 e segs. da Lei 9099/95, tem-se que, geralmente, a execução de sentença se processa no mesmo Juizado, ressalvada a hipótese de existir na Comarca Juizados Especiais com este fim específico. Considere-se, ainda, que a execução dar-se sempre quando não foi cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado. A medida judicial se inicia nos próprios autos, através de simples requerimento da parte interessada, que poderá ser verbal. Os mandados de execução judicial são de “penhora e coerção”, sendo, por isso mesmo, dispensada nova citação da parte executada. Penhorados os bens e avaliados; não sendo oferecidos embargos ou julgados estes improcedentes, estes serão levados à hasta pública para a satisfação do crédito executado. Nos casos em que os bens não excedam o valor correspondente a vinte vezes o salário mínimo, será procedido o leilão independentemente de edital. As execuções extrajudiciais, até o limite de (40) quarenta salários mínimos, terão mandados de citação e penhora, na forma do Art. 652 do Código de Processo Civil. Efetuada a penhora as partes serão intimadas para audiência de conciliação, onde o executado poderá oferecer embargos de forma escrita ou oral.