PROCEDIMENTOS
– Execução
No âmbito dos JECíveis, e segundo as disposições do Art. 52 e segs. da Lei 9099/95, tem-se que, geralmente, a execução
de sentença se processa no mesmo Juizado, ressalvada a hipótese de existir na
Comarca Juizados Especiais com este fim específico. Considere-se, ainda, que a
execução dar-se sempre quando não foi cumprida voluntariamente a sentença
transitada em julgado. A medida judicial se inicia nos próprios autos, através
de simples requerimento da parte interessada, que poderá ser verbal. Os
mandados de execução judicial são de “penhora e coerção”, sendo, por
isso mesmo, dispensada nova citação da parte executada. Penhorados os bens e
avaliados; não sendo oferecidos embargos ou julgados estes improcedentes, estes
serão levados à hasta pública para a satisfação do crédito executado. Nos
casos em que os bens não excedam o valor correspondente a vinte vezes o salário
mínimo, será procedido o leilão independentemente de edital. As execuções
extrajudiciais, até o limite de (40) quarenta salários mínimos, terão
mandados de citação e penhora, na forma do Art. 652 do Código de Processo
Civil. Efetuada a penhora as partes serão intimadas para audiência de conciliação,
onde o executado poderá oferecer embargos de forma escrita ou oral.