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06/01/2009
Ouvidoria Endereços do Judiciário


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PROCEDIMENTOS – Parte Demandada

 A parte demandada perante o Juizado Especial Cível tem seu chamamento feito por via postal.

Enunciado nº 01 do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pernambuco dispõe que presume-se recebida pelo destinatário citando a correspondência entregue em sua residência, com a juntada do Aviso de Recepção – AR - aos autos, para efeito de citação. O entendimento tem escopo político nos princípios informadores do processo judicial tratado pela Lei nº 9.099/99 e tem sido consagrado pelas turmas recursais dos Juizados Especiais de diversos Estados. Admite-se, com efeito, que a carta registrada, entregue no endereço do destinatário citando, sem recusa de sua recepção por se achar ali residente o mesmo, faz presumir alcançado o fim do comunicado de conhecimento, por regra de experiência máxima. Tratando-se de presunção relativa, esta poderá ser elidida pela parte, mediante prova inequívoca.

Citada a parte demandada, esta deverá comparecer à sessão de conciliação e à audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia. A sua ausência implica no julgamento imediato do processo, observada a regra do art. 20 da lei especial.

A pessoa jurídica demandada será representada por preposto credenciado, que apresentará no ato a devida carta de preposição. A falta de exibição do documento, em sessão de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento não prejudicará o ato, devendo ser assinado prazo razoável para a sanação do defeito, sob pena de revelia.

É defeso ao advogado, no exercício profissional do patrocínio técnico da demandada, cumular a qualidade de preposto.

A parte demandada, em audiência de instrução e julgamento, poderá na contestação oferecida, formular pedido em seu favor, nos limites da competência do Juizado, desde que fundado o pedido contraposto nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.