PROCEDIMENTOS
– Parte Demandada
A
parte demandada perante o Juizado Especial Cível tem seu chamamento feito por
via postal.
Enunciado nº 01 do I Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pernambuco dispõe que presume-se
recebida pelo destinatário citando a correspondência entregue em sua residência,
com a juntada do Aviso de Recepção – AR - aos autos, para efeito de citação.
O entendimento tem escopo político nos princípios informadores do processo
judicial tratado pela Lei nº 9.099/99 e tem sido consagrado pelas turmas
recursais dos Juizados Especiais de diversos Estados. Admite-se, com efeito, que
a carta registrada, entregue no endereço do destinatário citando, sem recusa
de sua recepção por se achar ali residente o mesmo, faz presumir alcançado o
fim do comunicado de conhecimento, por regra de experiência máxima.
Tratando-se de presunção relativa, esta poderá ser elidida pela parte,
mediante prova inequívoca.
Citada a parte demandada, esta deverá
comparecer à sessão de conciliação e à audiência de instrução e
julgamento, sob pena de revelia. A sua ausência implica no julgamento imediato
do processo, observada a regra do art. 20 da lei especial.
A pessoa jurídica demandada será
representada por preposto credenciado, que apresentará no ato a devida carta de
preposição. A falta de exibição do documento, em sessão de conciliação ou
em audiência de instrução e julgamento não prejudicará o ato, devendo ser
assinado prazo razoável para a sanação do defeito, sob pena de revelia.
É defeso ao advogado, no exercício
profissional do patrocínio técnico da demandada, cumular a qualidade de
preposto.
A parte demandada, em audiência de
instrução e julgamento, poderá na contestação oferecida, formular pedido em
seu favor, nos limites da competência do Juizado, desde que fundado o pedido
contraposto nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.