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06/01/2009
Ouvidoria Endereços do Judiciário



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PROCEDIMENTOS - Queixa  

O processo perante o Juizado Especial Cível instaura-se mediante a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado, constando do formulário impresso da queixa, de forma simples e em linguagem acessível, o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; o objeto e seu valor. O pedido apresentado oralmente é reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado.

A petição inicial deve conter, somente, os requisitos do Art. 14 da Lei 9099/95, ressalvando-se em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitando o contraditório.

É admitido que o proponente apresente petição escrita, subscrita por advogado, que será capeada pelo formulário impresso da queixa, onde será registrado o pedido.

Os Juizados Especiais Cíveis na Comarca da Capital mantém a mesma competência territorial, podendo quaisquer deles conhecer, processar e julgar as causas previstas pela Lei nº 9.099/95, inclusive as ações referentes às relações de consumo, concorrentemente com o Juizado Especial do Consumidor.

É facultativa a assistência de advogado, nas causas de valor até 20 salários mínimos. Nas de valor superior a assistência é obrigatória, tendo lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

No tocante ao valor da causa, diante dos critérios especificados do Art. 2º da lei 9.099/95, este deve corresponder à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, desconsiderando-se o valor do contrato ainda que este venha a se rescindido. Levar-se-á em conta o objeto mediato, o bem postulado.

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas. Diante desse princípio, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogados, ressalvados os casos de litigância de má fé ( art. 55, 1ª parte, da Lei nº 9.099/95).