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PROCEDIMENTOS - Queixa
O processo perante o Juizado Especial Cível instaura-se
mediante a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado,
constando do formulário impresso da queixa, de forma simples e em linguagem
acessível, o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os
fundamentos, de forma sucinta; o objeto e seu valor. O pedido apresentado
oralmente é reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado.
A petição inicial deve conter, somente, os requisitos do
Art. 14 da Lei 9099/95, ressalvando-se em atenção aos princípios do Art. 2º do
mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria audiência, devendo
o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitando o contraditório.
É admitido que o proponente apresente petição escrita,
subscrita por advogado, que será capeada pelo formulário impresso da queixa,
onde será registrado o pedido.
Os Juizados Especiais Cíveis na Comarca da Capital mantém a
mesma competência territorial, podendo quaisquer deles conhecer, processar e
julgar as causas previstas pela Lei nº 9.099/95, inclusive as ações referentes
às relações de consumo, concorrentemente com o Juizado Especial do Consumidor.
É facultativa a assistência de advogado, nas causas de
valor até 20 salários mínimos. Nas de valor superior a assistência é
obrigatória, tendo lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a
formulação do pedido e a sessão de conciliação.
No tocante ao valor da causa, diante dos critérios
especificados do Art. 2º da lei 9.099/95, este deve corresponder à pretensão
econômica existente no momento da propositura da ação, desconsiderando-se o
valor do contrato ainda que este venha a se rescindido. Levar-se-á em conta o
objeto mediato, o bem postulado.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau
de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas. Diante desse princípio,
a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogados, ressalvados os casos de litigância de má fé ( art. 55, 1ª parte, da
Lei nº 9.099/95).
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