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PROCEDIMENTOS – Recursos

O recurso inominado perante os Juizados será interposto no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O preparo compreende o recolhimento das custas recursais e da efetuação do depósito recursal, este último obrigatório em caso de condenação de pagamento ou em sentença de preceito cominatório ( obrigação de fazer ou não fazer ). O depósito recursal é previsto pela Lei de Custas ( Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.96 ) e será sempre o seu valor correspondente ao total do valor da condenação, devidamente atualizado. Nas causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer ou deixar de fazer, o valor do depósito recursal será fixado pelo juiz, observado o valor do pedido. Caso não tenha sido fixado na sentença, o prazo para o devido depósito contar-se-á da intimação do despacho que definiu o valor do depósito. Negado seguimento ao recurso por deserção ou intempestividade, havendo requerimento da parte, será o mesmo remetido ao Conselho Recursal para reexame de sua admissibilidade, a que se seguirá, se for o caso, o exame do mérito.