PROCEDIMENTOS
– Recursos
O recurso inominado perante os
Juizados será interposto no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por
advogado.
O preparo do recurso será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção. O preparo compreende o recolhimento das
custas recursais e da efetuação do depósito recursal, este último obrigatório
em caso de condenação de pagamento ou em sentença de preceito cominatório (
obrigação de fazer ou não fazer ).
O depósito recursal é previsto
pela Lei de Custas ( Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.96 ) e será sempre o seu
valor correspondente ao total do valor da condenação, devidamente atualizado.
Nas causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer ou
deixar de fazer, o valor do depósito recursal será fixado pelo juiz, observado
o valor do pedido. Caso não tenha sido fixado na sentença, o prazo para o
devido depósito contar-se-á da intimação do despacho que definiu o valor do
depósito.
Negado seguimento ao recurso por
deserção ou intempestividade, havendo requerimento da parte, será o mesmo
remetido ao Conselho Recursal para reexame de sua admissibilidade, a que se
seguirá, se for o caso, o exame do mérito.