PROCEDIMENTOS
– Sessão de Conciliação
A sessão de conciliação é
realizada com o comparecimento pessoal das partes, para as tratativas que
objetivam a composição dos interesses em conflito. As partes são esclarecidas
sobre as vantagens da conciliação, mostrando-se-lhes os riscos e as conseqüências
do litígio.
As partes poderão ser assistidas
por advogado. É admitido o mandato verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
Em sendo parte demandada pessoa jurídica
que se faça presente por preposto sem a imediata exibição da carta de preposição,
será assinado prazo razoável para a apresentação do documento, sem prejuízo
da sessão de conciliação. Não sanado o defeito no prazo assinado, operar-se-á
a revelia, havendo-se por inexistente o acordo eventualmente celebrado.
Obtida a conciliação, esta será
reduzida a escrito e homologada pelo juiz, mediante sentença com eficácia de
titulo executivo.
Os termos de conciliação relativos
às obrigações de pagamento incluirão cláusula de eventual inadimplemento,
registrando-se que para fins de execução, esta correrá pelo valor original do
débito ou da indenização reclamados e não pelo simples valor reduzido à
titulo da rápida solução do litígio.
A sessão é conduzida por
Conciliador, sob a supervisão do juiz. Nela não serão produzidas provas, ou
juntadas ao processo quaisquer documentos. Poderão ser consignadas as
tratativas produzidas e as circunstancias da sessão.
Não
comparecendo o demandado à sessão de conciliação, o juiz proferirá sentença
(art. 23).