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06/01/2009
Ouvidoria Endereços do Judiciário


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PROCEDIMENTOS – Sessão de Conciliação

A sessão de conciliação é realizada com o comparecimento pessoal das partes, para as tratativas que objetivam a composição dos interesses em conflito. As partes são esclarecidas sobre as vantagens da conciliação, mostrando-se-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.

As partes poderão ser assistidas por advogado. É admitido o mandato verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

Em sendo parte demandada pessoa jurídica que se faça presente por preposto sem a imediata exibição da carta de preposição, será assinado prazo razoável para a apresentação do documento, sem prejuízo da sessão de conciliação. Não sanado o defeito no prazo assinado, operar-se-á a revelia, havendo-se por inexistente o acordo eventualmente celebrado.

Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz, mediante sentença com eficácia de titulo executivo.

Os termos de conciliação relativos às obrigações de pagamento incluirão cláusula de eventual inadimplemento, registrando-se que para fins de execução, esta correrá pelo valor original do débito ou da indenização reclamados e não pelo simples valor reduzido à titulo da rápida solução do litígio.

A sessão é conduzida por Conciliador, sob a supervisão do juiz. Nela não serão produzidas provas, ou juntadas ao processo quaisquer documentos. Poderão ser consignadas as tratativas produzidas e as circunstancias da sessão.

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, o juiz proferirá sentença (art. 23).