CASOS QUE
ATENDE?
Os casos previstos na Lei, tais como:
ART.18,PARAG.1,I - Substituir produtos por outro da mesma
espécie;
ART.18,PARAG.1,II - Restituição de quantia paga; ART.18,PARAG.1,III
- Abatimento Proporcional do preço;
ART.19,II - Complementação do
Peso/Medida (Def.quant.Produto);
ART.35,I-Cumprimento Forçado da Obrigação
nos termos da Oferta, Apresentação e Publicitade;
Consórcio de Bens e
Serviços;
Contrato de Transporte,Turismo e Viagem;
Contratos Bancários e
de Financioamentos;
Dano Moral Decorrente de Relação de Consumo;
Leasing
(Arrendamento Mercantil);
Perdas e Danos em Decorrente de Vício/Fato do
Produto/Serviço;
Prestação de Serviços Hospitalares;
Reexecução dos
Serviços;
Relação a Banco de Dados;
Relação a Cartão de Crédito;
Relação a Contratos em Geral;
Relação a Seguro de Saúde;
Relação a
Serviços Educacionais;
Relações Contratos Imobiliários (Promessao compra,
venda imóvel);
Responsabilidade Civil de Profissionais Liberais;
Seguro
de Veículos Auto-Motores;
Serviços Públicos Terceirizados Contra o
Prest. Direto;
Serviços Prestados P/ Concessionárias de Serv. Públicos;
Serviços Públicos Delegados (ART.236).
Esclareça-se que, se o valor da causa for
superior a 20 salários mínimos, precisará ser pleiteada junto ao JECível através
de advogado.
O JERConsumo não abrange causas contra pessoa jurídica de direito público e causas acima do valor
correspondente a 40 salários mínimos