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21/08/2008
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Apresentação

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são órgãos da Justiça criados para a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência ( art. 1º da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 ).

Os Juizados Especiais Cíveis têm competência, por opção do autor, para as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, do procedimento comum.

II - As enumeradas no art. 275,II, do Código de Processo Civil.

III - As ações de despejo, para uso próprio.

IV - As ações possessórias sobre bens imóveis de valor de causa excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

V - A execução dos seus julgados.

VI - A execução dos títulos extrajudiciais, até quarenta vezes o valor do salário mínimo, observando o § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 9.099/95

Compreendem-se, na inteligência do inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 9.099/95, as ações de despejo para uso próprio ou do cônjuge ou companheiro ou para uso residencial de ascendente ou descendente, que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio, todas elas elencadas no inciso III do art. 47 da Lei do Inquilinato nº 8.245/91.

Incluem-se, na competência dos Juizados Especiais Cíveis, as ações referentes às relações de consumo, observado o teto valorativo da causa.

No Estado de Pernambuco, os Juizados Especiais Cíveis resultaram da transformação dos antigos Juizados Especiais de Pequenas Causas, então instituídos na Justiça pernambucana pela Lei Estadual nº 10.826, de 04 de julho de 1989.

Com o advento da Lei Federal nº 9.099/95, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a Lei Estadual de nº 11.279, de 28 de novembro de 1995, tratou sobre a instalação dos novos órgãos jurisdicionais.

 

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