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Orientação às Partes

Demandante
  • Pedidos acima de 20 (vinte) salários mínimos só podem ser feitos por intermédio de advogado. Os pedidos que ultrapassarem 40 (quarenta) salários mínimos importarão em renúncia pelo que exceder, exceto na hipótese de acordo;
  • O comparecimento é pessoal (trazer documento), não sendo suprido por advogado. Comparecer nas datas marcadas com 15 (quinze) minutos de antecedência. A ausência na audiência de conciliação, designada quando do início da ação, implicará o arquivamento do feito. Nesta primeira audiência de conciliação não haverá necessidade de provas e testemunhas;
  • Se necessário, será assistido pelo Procurador do Estado até a realização da audiência de instrução e julgamento; todavia, se da sentença houver recurso, deverá, por meios próprios, contratar advogado;
  • Não ocorrendo acordo, será designada nova audiência para ouvir testemunhas e colher provas, ocasião em que o autor deve provar o direito reclamado com documentos e testemunhas (até três). Caso queira que estas sejam intimadas, deverá apresentar o rol, com nomes e endereços, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
  • Em caso de mudança de residência, deverá comunicar o novo endereço ao cartório para as providências necessárias, sob pena de não o fazendo, reputarem-se como eficazes  as intimações enviadas para o endereço constante do processo (§ 2º, artigo 19, Lei nº 9.099/95);
  • Ocorrendo acordo anterior à audiência deverá comunicar ao Juizado. Logo que cumpridos a sentença ou acordo feitos deverá comunicar ao Cartório para que o processo possa ser encerrado;
  • Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (prazo no qual não cabe mais recurso), os documentos apresentados ficarão à sua disposição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido tal prazo, aqueles que não forem retirados serão inutilizados, conforme determina a Lei.

Obs.: Estas informações são lidas ao autor, que tomará ciência nos autos de seu teor. Receberá, também, cópia das mesmas.
 
 

Demandado
Início do Processo
V.Sa. está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da citação anexa, devendo comparecer à audiência no local, dia e hora ali designados.

Preparação para Audiência
Reúna os documentos de que dispuser sobre o fato.

Advogado
Para ambas as partes, sendo o pedido de até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é opcional. Assim, V.Sa., como Réu, não precisa de advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado por um. Caso o autor tenha advogado, um Procurador do Estado lhe dará assistência jurídica, se assim desejado. Se o pedido for superior a 20 (vinte) salários mínimos, V.Sa. poderá participar da primeira audiência (de conciliação) sem advogado, porém, se não houver acordo, deverá contratar um advogado imediatamente, porque, neste caso, a Lei não deixa que a pessoa se defenda sem advogado perante o Juiz. Caso V.Sa. não possa contratar um advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deverá comparecer junto à Procuradoria do Estado, na Rua João Pessoa, nº 124, Santos, de segunda a sexta, das 9 às 11 horas.

Pontualidade e Revelia
Compareça sempre com 15 (quinze) minutos de antecedência. Caso haja algum problema e V.Sa. não possa comparecer a audiência, comunique imediatamente ao Juizado. Se deixar de comparecer a audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento, ou mesmo comparecer tardiamente, sem  motivo justificado, será decretada a sua revelia e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Representante
Seu comparecimento é pessoal, não sendo suprido por advogado. V.Sa. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por preposto credenciado por escrito. Trazer sempre documento.

1ª Audiência: Conciliação
Nessa oportunidade não haverá necessidade de provas e testemunhas. Não se realizando acordo perante o Conciliador, será designada nova data de audiência para se ouvir testemunhas e colher provas.

2ª Audiência: Instrução e Julgamento
Reúna os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas (até três), deve entrar em contato com elas e combinar que venham junto com V.Sa. à segunda audiência. Se a testemunha não quiser voluntariamente comparecer, solicite à Secretaria do Juizado, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, que seja efetuada a sua intimação. Na audiência de Instrução e Julgamento, perante o Juiz de Direito, você, como Réu, deverá apresentar sua defesa e os documentos de que dispuser. Logo a seguir prestarão depoimento pessoal o Autor e o Réu, seguindo-se a inquirição das testemunhas de ambas as partes. Se o juiz considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. As testemunhas e V.Sa. deverão trazer documento de identidade e não vir de shorts, bermuda, camiseta regata ou semelhantes.

Sentença na audiência de Instrução e Julgamento
Feita a prova, o Juiz julgará a causa. Se o vencido não cumprir voluntariamente a sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias, o Juiz fará cumprir a sentença usando todos os meios legais permitidos, além de que, para todos os efeitos, será considerado devedor nas certidões expedidas pelo cartório.

Despesas e Custas
Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido apenas se houver recurso.

Recurso
O acordo realizado entre V.Sa. e a parte contrária, através do Conciliador, uma vez homologado pelo Juiz, não está sujeito a nenhum recurso e vale como sentença, e como sentença será executado.
Tanto V.Sa. como o Autor poderão recorrer se perderem total ou parcialmente, quando o processo for decidido pelo Juiz. O recurso deve ser feito por meio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença.

Encerramento
Cumprida a sentença ou acordo, comunique ao Juizado para encerramento do processo.

Documentos
Encerrando o processo, os documentos apresentados por V.Sa. ficarão a sua disposição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido tal prazo, aqueles que não forem retirados serão inutilizados, conforme determina a Lei.

Mudança de Endereço
Comunique ao Cartório seu novo endereço sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço constante do processo (§ 2º, artigo 19, Lei nº 9.099/95).

Acordo Antecipado
Se V.Sa. acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique esta manifestação à Secretaria do Juizado. V.Sa. também pode comparecer no Cartório e atender voluntariamente o pedido do Autor, o que possibilitará a extinção do processo.