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21/08/2008
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PERSONALIDADES DO JUDICIÁRIO PERNAMBUCANO


Des. Joaquim Nunes Machado

Nascido a 16 de Agosto de 1809, em Goiana, Pernambuco, Joaquim Nunes Machado ingressou cedo na carreira jurídica. Em 1832, formou-se bacharel em direito pela primeira turma da Academia Jurídica de Olinda, atual Faculdade de Direito do Recife.
Recém-formado, foi nomeado o primeiro juiz de direito da comarca de Goiana, criada por Resolução do Conselho da Província. Em 1835, foi nomeado titular da 1ª Vara Criminal do Recife. Em 1847, passou a ser desembargador da Relação de Pernambuco. Além dos cargos no Poder Judiciário, foi deputado provincial e deputado pela Assembléia Geral por Pernambuco em várias legislaturas.
De espírito revolucionário, Joaquim Nunes Machado foi um dos chefes da Rebelião Praieira. Faleceu em 2 de fevereiro de 1849, quando, à frente dos rebeldes, entrava no Recife. Como uma homenagem, desde 1985 seu nome foi dado a uma comenda - Medalha Desembargador Nunes Machado -, que anualmente é entregue a autoridades e magistrados no dia 13 de agosto, data do aniversário do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Des. Thomaz de Aquino Cirilo Wanderley

Filho do magistrado Manuel Cirilo Wanderley e de Joana Francisca Wanderley, Thomaz de Aquino Cirilo Wanderley nasceu no Engenho Santa Rosa, município de Ipojuca, a 7 de março de 1894. Concluiu o curso de humanidades no Colégio Salesiano Sagrado Coração, no Recife. Em 1917, graduou-se bacharel em direito pela Faculdade de Direito do Recife.
No ano seguinte, ingressou no Ministério Público de Pernambuco, servindo como promotor em Afogados da Ingazeira, no Sertão do Pajeú. Exerceu o mesmo cargo nas comarcas de Sirinhaém, Ipojuca e Belo Jardim.
Em 1931, deixou o Ministério Público para ingressar na magistratura, primeiro como juiz da comarca de Águas Belas; posteriormente, assumiu as comarcas de Água Preta, Canhotinho e Jaboatão dos Guararapes. Foi promovido à comarca da capital em 1935, onde serviu como juiz do Foro e ocupou a 5ª e a 11ª Varas Cíveis.
Foi nomeado desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco em 1951. Nunca aceitou presidir a casa, tampouco assumir a Secretaria de Justiça. Aposentou-se no ano de 1964, porém antes recebeu o Diploma do Mérito da Magistratura, concedido pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Entre as suas publicações, destaca-se "Exame de Consciência do Juiz" (ver texto anexo). Faleceu a 21 de fevereiro de 1968, após mais de 30 anos de dedicação ao serviço público.

Texto clássico escrito pelo desembargador pernambucano Tomaz de Aquino Cirilo Wanderley, falecido no Recife em 21 de fevereiro de 1968. Exame de Consciência do juiz Des. Tomaz Cirilo Wanderley
Estimulado pelo livro do PADRE L. J. LEBRET e T. SUAVET, - RENOVAR O EXAME DE CONSCIÊNCIA, - o juiz poderá examinar com real proveito, certos aspectos da sua vida, por vezes, abafados pela nuvem de poeira que se levanta ao longo do caminho penoso a percorrer entre o montão de interesses confiados ao aplicador da lei e o abismo da vaidade da ambição da sedução de toda espécie.
Considere-se, primeiramente, a função de juiz. Ela é necessária, porque o mundo degradou-se ao ponto de se tornar o teatro da injustiça. Tão necessária ela é, que todos os poderosos toleram, apenas toleram, porém, mesmo a contra gosto, toleram a função do juiz disciplinada nas Constituições e nos Códigos.
Ela é a garantia da própria sociedade cuja vida normal depende do equilíbrio entre os direitos e os deveres dos indivíduos entre si, e em relação à comunidade.
Daí também a sua grande importância.
Mas é contra-indicada como fator de fortuna e de vida gozada, o que lhe denota o caráter de sobriedade capaz de polarizar-se em sacrifício. Sob este aspecto, é salutar, para o juiz, a renovação do seu exame de consciência.
Mantém-se ele, à altura da grandeza e da importância da função de administrar justiça?
A resposta acertada não se pode fundar em razões puramente subjetivas, ditadas, quase sempre, pelo amor próprio ou, raramente, pela modéstia, sendo por isso, duvidosas. Ela deve invocar motivos objetivos que se podem colher no próprio resultado da atuação do juiz, no conjunto de manifestações conscientes e desinteressadas que ela naturalmente provoca. Em qualquer instância e em toda parte, o sujeito que mais é julgado é o juiz.
A sua atuação é satisfatória quando atende à lei e à verdade apurada, o que ressoa harmoniosamente no meio social, fortalecendo-lhe a confiança na justiça. Poderá ser deficiente, por falta de aptidão ou de serenidade, falhas que minam o prestígio da autoridade judiciária ante os seus jurisdicionados. Deverá ser má, quando carecer do lastro de integridade, de independência, de imparcialidade, de bravura moral, que não se consolida sem o desprezo das seduções de ordem política, econômica ou moral.
Depois vale relembrar a natureza e a dignidade da função judicante. Por mais importante que seja qualquer outra função do Estado, não lhe atinge o nível de poder e dignidade.
Elaborar as leis e chefiar a administração pública, eis dois grandes poderes que Deus concede a alguns homens, por meio de um instrumento que, nas democracias, é a eleição popular.
Mas nenhum deles é maior, nem mesmo, igual ao poder de julgar o comportamento do homem e resolver sobre os seus direitos.
Julgar os seus semelhantes chega a ser temeridade definida no sermão da Montanha. Não julgueis, se não quiserdes ser julgados.
Todavia a necessidade do julgamento impôs a instituição do poder oficial de julgar. Exerce-o o Estado através de órgão especializado no qual todo mundo exige perfeição, tanto quanto humanamente possível.
Depositário de jóia tão preciosa como é a função de julgar, recomenda-se bem o juiz que, vencendo o amor próprio, renova constantemente o seu exame de consciência, para verificar se realmente procedeu como deve proceder um juiz.

Será necessário olhar para os fatos da vida particular?

Quanto aos que chegam naturalmente ao conhecimento do povo, sim. O homem que é juiz tem obrigação de dar bom exemplo aos jurisdicionados. A sua conduta moral e as relações de ordem econômica devem ser inatacáveis.
Ele deve ser respeitável, como homem, não bastando que seja respeitado, apenas por ser juiz. Respeito imposto é respeito artificial, hipócrita, ridículo. Na ausência, ele se converte em mofa.
O mau comportamento do juiz esmaga-lhe a autoridade e concorre para a degradação do meio social em que vive.
Na vida pública, isto é, no exercício da função judicante, cumpre nunca esquecer que o juiz deve primar pela capacidade de renúncia e sacrifício.
Renúncia de riquezas, de grandeza, de benefícios dos poderosos. Ele não trabalha para ganhar. O seu objetivo é trabalho da justiça, em benefício do povo. O ganho é simplesmente o meio de atingi-lo. Por isso, ele ganha para trabalhar. A sua função não existe para conquistar riqueza, mas sim, para distribuir justiça.
Das grandezas da vida e dos benefícios dos poderosos, ele se deve abster sem hesitação, porque já está engrandecido e dignificado com o maior dos poderes que é o de julgar.
O sacrifício ao qual se deve sujeitar, começa por um dos maiores, que é o sacrifício da própria vontade, quando esta difere da verdade jurídica a se proclamada.
Então surge o perigo de valer-se da inteligência rebelde à razão, para torcer a prova ou a lei e chegar à solução preconcebida e falsa, o que importaria em traição.
E nesse transe, é indispensável que a independência e a integridade sejam mesmo reais e façam desaparecer o homem com todo o seu orgulho e sua vaidade, para que o juiz não deserte.
Para tanto, é necessário que ele se mantenha, em tudo, à altura do cargo; que se identifique com os deveres impostos na lei, muito mais, do que com os direitos que ela lhe assegura. Estes têm a marca do egoísmo; aqueles devem ter somente a da justiça.
Diante de tanta responsabilidade o exame de consciência é medida salutar que não deve ser esquecida nem evitada. Todo homem é naturalmente sujeito a cair em erro. E tanto mais o é, quanto maior for a soma dos poderes que exerce.
Mas, conhecido o erro, desculpa não há para a reincidência. E para conhecê-lo, é preciso lançar um olhar para autodefesa, os atos praticados, submetendo-os, mais uma vez, ao veredito inapelável da consciência.
Tal julgamento há de produzir um benfazejo e poderoso estímulo para a emenda, sempre que falhar a causa de uma tranqüilidade sincera.

Francisco de Paula Baptista


Filho do médico português Manuel Antônio Ribeiro e da pernambucana de Tejucupapo (Goiana) Maria Teodora de Jesus Baptista, Francisco de Paula Baptista nasceu a 4 de fevereiro de 1811, no Recife. Aos 11 anos, foi morar em Portugal com a família, porém com a morte do pai um ano depois, a família retorna ao Brasil, onde passa a residir na cidade de Olinda.
Realizou seus estudos na Congregação São Felipe Nery e no Lyceu Pernambucano. Em 1829, iniciou os estudos no recém-criado Instituto Jurídico de Olinda. Formou-se em 1933 e no ano seguinte foi nomeado professor substituto.
Em 1835, foi eleito deputado provincial, ocupando este cargo, em consecutivas legislaturas, até o ano de 1865. Em 1850, conquistou uma cadeira na Câmara dos Deputados Gerais, tendo o seu mandato renovado para a legislatura seguinte.
Paula Baptista publicou dois livros de direito: Teoria e Prática do Processo Civil e Hermenêutica Jurídica, ambos reunidos em um mesmo volume. Lecionou durante 46 anos. Aposentou-se em janeiro de 1881. Faleceu meses depois, a 25 de maio do mesmo ano. Hoje ele dá nome ao um dos prédios do Poder Judiciário, o Fórum Paula Baptista, ao lado do Palácio da Justiça.

 

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