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Vice-Presidência

Instrução de Serviço Nº 02/2008

 

EMENTA: Racionaliza a interposição, a remessa e a devolução de recursos ordinário, extraordinário e especial, adequando a rotina procedimental adotada pelo Tribunal de Justiça aos termos das Leis Federais 11.417 e 11.418/2006, bem como da Lei Federal 11.672/2008.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
I – o disposto no § 9° do art. 543-C do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei Federal n° 11.672, de 8 de maio de 2008, que delega aos tribunais de segunda instância, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento do recurso especial nos casos nela previstos;
II – a competência desta Vice-Presidência para decidir a respeito da admissibilidade dos recursos extraordinário e especial (art. 39, inciso III, do RITJPE);
III – a sua atribuição, em decorrência, para dispor sobre medidas racionalizadoras e procedimentos relativos aos referidos recursos, a fim de eliminar etapas desnecessárias à remessa e à devolução dos respectivos autos aos Tribunais superiores, aos órgãos fracionários deste Tribunal e aos Juízos de origem;
IV – por fim, a necessidade de dar tratamento semelhante aos mesmos recursos que transitam pela Diretoria Judiciária Criminal deste Tribunal, não abrangida pela Instrução de Serviço n° 01-VP-GDJF, de 19.03.2008, desta Vice-Presidência,
RESOLVE:
Art. 1° Os recursos extraordinários sobrestados, em razão de repercussão geral, ou os recursos especiais suspensos, por decisão desta Vice-Presidência, com fundamento em idêntica questão de direito, serão cadastrados, para efeito de controle, e arquivados provisoriamente em lotes separados nas Diretorias Judiciárias, Cível e Criminal, até o pronunciamento definitivo do Tribunal superior nos recursos representativos da controvérsia.
§ 1° Na hipótese de recurso extraordinário:
I – negada a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos, devendo, a Diretoria Judiciária competente, após manifestação desta Vice-Presidência, de ofício ou por provocação das partes, certificar o trânsito em julgado da decisão recorrida e encaminhar os autos aos relatores ou juízos de origem (incluídos eventuais agravos já interpostos);
II – julgado o mérito, os recursos sobrestados, após manifestação desta Vice-Presidência, na forma do inciso anterior, serão os autos encaminhados ao presidente do órgão fracionário ou ao juízo de origem, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 2° Na hipótese de recurso especial:
I – coincidindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça com o acórdão recorrido, os recursos suspensos deverão ser conclusos para esta Vice-Presidência pela Diretoria Judiciária competente, de ofício ou por provocação das partes, e, uma vez denegados, deverão ter o seu trânsito em julgado certificado e encaminhados aos relatores ou juízos de origem;
II – divergindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça com o acórdão recorrido, os recursos suspensos deverão ser encaminhados ao relator de origem, onde serão novamente examinados.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos II dos §§ 1° e 2° deste artigo, mantida a decisão recorrida pelo órgão de origem, os autos deverão ser devolvidos, com passagem pela Diretoria Judiciária competente, e imediatamente conclusos a esta Vice-Presidência para exame de sua admissibilidade ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (§ 4° do art. 543-B, ou § 8° do art. 543-C, ambos do CPC).
Art. 2° Os agravos de instrumento contra decisões denegatórias de admissibilidade de recursos extraordinários ou especiais, ou de sobrestamento ou suspensão, respectivamente, desses mesmos recursos, deverão ser encaminhados, pelo Núcleo de Distribuição do TJPE, diretamente à Diretoria Judiciária competente.
Parágrafo único. A Diretoria Judiciária competente, certificada a interposição do agravo nos autos principais, abrirá vistas à parte recorrida para as respectivas contra-razões, fazendo subir, de logo, os autos aos Tribunais superiores (STF ou STJ), findo o prazo de contrariedade, devendo constar desse ato ordinatório a referência a esta Instrução de Serviço.
Art. 3° Os recursos julgados pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça e devolvidos a este Tribunal, salvo os agravos de instrumento, serão encaminhados, pelas Diretorias Judiciárias, diretamente aos relatores ou juízos de origem.
Parágrafo único. Os agravos de instrumento serão conclusos a esta Vice-Presidência para despacho.
Art. 4° As medidas cautelares interpostas para dar efeito suspensivo aos recursos extraordinários e especiais deverão ser remetidas conjuntamente com estes ao Tribunal Superior respectivo, depois da decisão de admissibilidade recursal, independentemente da fase em que se encontram, tendo em vista o exaurimento da competência desta Vice-Presidência.
Art. 5° Os atos de mera informação processual em que se dispense autorização ou decisão judicial, em autos de recursos em trânsito pelas Diretorias Judiciárias, dispensam a sua conclusão para esta Vice-Presidência.
§ 1° São atos de mera informação processual, dentre outros:
I – o exame de autos por advogado na própria Diretoria Judiciária, inclusive para fins de reprodução de peças processuais, resguardado o segredo de justiça;
II – a juntada de instrumento de representação processual por advogado, inclusive nos casos de renúncia ao mandado, desde que este prove a cientificação do mandante a fim de que este nomeie substituto, ou em casos de substituição ou substabelecimento;
III – a juntada de petição comunicando mudança de endereço da parte ou do seu advogado.
§ 2° Fica proibida a vista de autos, inclusive para reprodução de peças processuais, fora do âmbito das Diretorias Judiciárias, em recurso em trânsito de remessa para os Tribunais Superiores ou para os Juízos de origem.
Art. 6° Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação à suspensividade dos recursos especiais e procedimentos correlatos, que só entrará em vigor noventa (90) dias após a data da publicação da Lei Federal n° 11.672, de 08 de maio de 2008 (DOU de 09.05.2008).
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço n° 01-VP-GDJF, de 19.03.2008, desta Vice-Presidência.

Recife,


Desembargador BARTOLOMEU BUENO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

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