EMENTA: Racionaliza a interposição, a remessa
e a devolução de recursos ordinário, extraordinário
e especial, adequando a rotina procedimental adotada pelo Tribunal
de Justiça aos termos das Leis Federais 11.417 e 11.418/2006,
bem como da Lei Federal 11.672/2008.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
I o disposto no § 9° do art. 543-C do Código
de Processo Civil, introduzidos pela Lei Federal n° 11.672,
de 8 de maio de 2008, que delega aos tribunais de segunda instância,
no âmbito de suas competências, os procedimentos
relativos ao processamento do recurso especial nos casos nela
previstos;
II a competência desta Vice-Presidência para
decidir a respeito da admissibilidade dos recursos extraordinário
e especial (art. 39, inciso III, do RITJPE);
III a sua atribuição, em decorrência,
para dispor sobre medidas racionalizadoras e procedimentos relativos
aos referidos recursos, a fim de eliminar etapas desnecessárias
à remessa e à devolução dos respectivos
autos aos Tribunais superiores, aos órgãos fracionários
deste Tribunal e aos Juízos de origem;
IV por fim, a necessidade de dar tratamento semelhante
aos mesmos recursos que transitam pela Diretoria Judiciária
Criminal deste Tribunal, não abrangida pela Instrução
de Serviço n° 01-VP-GDJF, de 19.03.2008, desta Vice-Presidência,
RESOLVE:
Art. 1° Os recursos extraordinários sobrestados,
em razão de repercussão geral, ou os recursos
especiais suspensos, por decisão desta Vice-Presidência,
com fundamento em idêntica questão de direito,
serão cadastrados, para efeito de controle, e arquivados
provisoriamente em lotes separados nas Diretorias Judiciárias,
Cível e Criminal, até o pronunciamento definitivo
do Tribunal superior nos recursos representativos da controvérsia.
§ 1° Na hipótese de recurso extraordinário:
I negada a existência de repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente não admitidos, devendo, a Diretoria Judiciária
competente, após manifestação desta Vice-Presidência,
de ofício ou por provocação das partes,
certificar o trânsito em julgado da decisão recorrida
e encaminhar os autos aos relatores ou juízos de origem
(incluídos eventuais agravos já interpostos);
II julgado o mérito, os recursos sobrestados,
após manifestação desta Vice-Presidência,
na forma do inciso anterior, serão os autos encaminhados
ao presidente do órgão fracionário ou ao
juízo de origem, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
§ 2° Na hipótese de recurso especial:
I coincidindo a orientação do Superior
Tribunal de Justiça com o acórdão recorrido,
os recursos suspensos deverão ser conclusos para esta
Vice-Presidência pela Diretoria Judiciária competente,
de ofício ou por provocação das partes,
e, uma vez denegados, deverão ter o seu trânsito
em julgado certificado e encaminhados aos relatores ou juízos
de origem;
II divergindo a orientação do Superior
Tribunal de Justiça com o acórdão recorrido,
os recursos suspensos deverão ser encaminhados ao relator
de origem, onde serão novamente examinados.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos II
dos §§ 1° e 2° deste artigo, mantida a decisão
recorrida pelo órgão de origem, os autos deverão
ser devolvidos, com passagem pela Diretoria Judiciária
competente, e imediatamente conclusos a esta Vice-Presidência
para exame de sua admissibilidade ao Supremo Tribunal Federal
ou ao Superior Tribunal de Justiça (§ 4° do
art. 543-B, ou § 8° do art. 543-C, ambos do CPC).
Art. 2° Os agravos de instrumento contra decisões
denegatórias de admissibilidade de recursos extraordinários
ou especiais, ou de sobrestamento ou suspensão, respectivamente,
desses mesmos recursos, deverão ser encaminhados, pelo
Núcleo de Distribuição do TJPE, diretamente
à Diretoria Judiciária competente.
Parágrafo único. A Diretoria Judiciária
competente, certificada a interposição do agravo
nos autos principais, abrirá vistas à parte recorrida
para as respectivas contra-razões, fazendo subir, de
logo, os autos aos Tribunais superiores (STF ou STJ), findo
o prazo de contrariedade, devendo constar desse ato ordinatório
a referência a esta Instrução de Serviço.
Art. 3° Os recursos julgados pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça e devolvidos a este
Tribunal, salvo os agravos de instrumento, serão encaminhados,
pelas Diretorias Judiciárias, diretamente aos relatores
ou juízos de origem.
Parágrafo único. Os agravos de instrumento serão
conclusos a esta Vice-Presidência para despacho.
Art. 4° As medidas cautelares interpostas para dar efeito
suspensivo aos recursos extraordinários e especiais deverão
ser remetidas conjuntamente com estes ao Tribunal Superior respectivo,
depois da decisão de admissibilidade recursal, independentemente
da fase em que se encontram, tendo em vista o exaurimento da
competência desta Vice-Presidência.
Art. 5° Os atos de mera informação processual
em que se dispense autorização ou decisão
judicial, em autos de recursos em trânsito pelas Diretorias
Judiciárias, dispensam a sua conclusão para esta
Vice-Presidência.
§ 1° São atos de mera informação
processual, dentre outros:
I o exame de autos por advogado na própria Diretoria
Judiciária, inclusive para fins de reprodução
de peças processuais, resguardado o segredo de justiça;
II a juntada de instrumento de representação
processual por advogado, inclusive nos casos de renúncia
ao mandado, desde que este prove a cientificação
do mandante a fim de que este nomeie substituto, ou em casos
de substituição ou substabelecimento;
III a juntada de petição comunicando mudança
de endereço da parte ou do seu advogado.
§ 2° Fica proibida a vista de autos, inclusive para
reprodução de peças processuais, fora do
âmbito das Diretorias Judiciárias, em recurso em
trânsito de remessa para os Tribunais Superiores ou para
os Juízos de origem.
Art. 6° Esta Instrução de Serviço entra
em vigor na data de sua publicação, salvo em relação
à suspensividade dos recursos especiais e procedimentos
correlatos, que só entrará em vigor noventa (90)
dias após a data da publicação da Lei Federal
n° 11.672, de 08 de maio de 2008 (DOU de 09.05.2008).
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Instrução de Serviço n°
01-VP-GDJF, de 19.03.2008, desta Vice-Presidência.
Recife,
Desembargador BARTOLOMEU BUENO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça